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CAPÍTULO I
Art. 1º - A
Associação Comercial e Industrial de Santo Cristo, fundada em
20.07.76 como Sociedade Civil, é composta de número ilimitado de
sócios.
§ único - A partir do dia dezenove de
junho de dois mil e oito, a Associação passa para a seguinte
denominação: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E
AGROPECUÁRIA.
Art. 2º - A Associação tem o seu foro
jurídico e sede legal, na cidade de Santo Cristo, município do mesmo
nome, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - A Associação terá duração pôr
tempo indeterminado.
Art. 4º - São fins da Associação:
a)
representar o corpo comercial,
industrial, serviços e agropecuária desta praça perante os poderes
públicos municipais, estaduais, federais e internacionais;
b)
constituir-se pelos meios a seu alcance,
defensora de tudo quanto possa concorrer para o desenvolvimento do
comércio, da indústria, de serviços, da agropecuária;
c)
amparar e defender os interesses gerais
das classes que representa;
d)
difundir e estreitar as relações entre
seus associados, a fim de aproximá-los para facilitar entendimentos
recíprocos ou em prol dos interesses da classe a que pertencem;
e)
criar um fundo de reserva destinado
especialmente a ampliação, melhoramento do edifício sede, e suas
instalações;
f)
criar uma biblioteca sobre assuntos
comerciais, industriais, econômicos, agrícolas, etc., que será
franqueada aos sócios;
g)
manter, um consultório jurídico para
solucionar as consultas das diretorias, e, gratuitamente, as dos
membros da associação, desde que versem sobre pontos referentes ao
Direito Comercial, fiscal ou Sócio- Trabalhista;
h)
facilitar, pôr todos os meios a seu
alcance, ou iniciar a fundação de corporações ou sociedades que
tenham pôr fim a defesa ou progresso do comércio, indústria,
serviços e agropecuária.
CAPÍTULO II
Dos sócios - Sua admissão – Direitos e
deveres
Art. 5º - Pode ser associado da
Associação toda pessoa física ou jurídica, de ilibada reputação,
que, legalmente habilitada, exerça atividade comercial, industrial,
serviços e agropecuária em qualquer modalidade econômica ou
financeira, ou a que diretamente esteja ligada à vida econômica e
com organização própria, desde que aceite os presentes Estatutos,
seja proposta por outro associado e admitida pela diretoria.
Parágrafo 1º - Pode, ainda, ser
associado da Associação Comercial, Industrial, serviços e
agropecuária todo aquele que, tendo exercido a atividade comercial,
industrial, serviços e agropecuária não a tenha abandonado há mais
de cinco anos, desde que preencha os demais requisitos deste artigo.
Parágrafo 2º - Excepcionalmente, como
prêmio por serviços relevantes prestados à Associação, pode ser
admitida como associada, pessoa cuja atividade não esteja enquadrada
no disposto neste artigo.
Art. 6º - Os associados serão
distribuídos pelas categorias seguintes:
FUNDADORES – são sócios fundadores os
que assinaram o livro de presença na reunião de fundação;
EFETIVOS - os residentes ou
domiciliados neste município;
HONORÁRIOS – as pessoas associadas ou
estranhas que, havendo prestado relevantes serviços à Associação ou
a classe, forem elevados a esta categoria por proposta da Diretoria
com a aprovação da Assembléia Geral, em escrutínio secreto e maioria
de votos.
Art. 7º - Os sócios não respondem
subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.
Art. 8º - A admissão de sócios far-se-á
pôr deliberação da Diretoria, em virtude da proposta de um ou mais
sócios, subscrita pelos proponentes e pelo candidato.
Art. 9º - A jóia de admissão e as
mensalidades dos sócios serão estipuladas pela Diretoria, mediante
aprovação da Assembléia Geral.
Art. 10º - São direitos dos associados:
a)
gozar de todas as vantagens, que, direta
ou indiretamente a Associação lhes possa proporcionar;
b)
votar e ser votado ;
c)
requerer a sua exclusão do quadro
social, o que só poderá fazer pôr escrito, depois de pagas as
contribuições em atraso;
d)
freqüentar o edifício social,
utilizar-se da biblioteca e demais organizações e dependências da
Associação, franqueadas das associados de conformidade com o
respectivo regimento;
e)
apresentar memoriais, indicações ou
propostas que interessem aos fins sociais;
f)
apresentar visitantes nacionais ou
estrangeiros, inscrevendo-os no registro de visitantes;
g)
recorrer à Assembléia Geral, como última
instância, de todos os atos e deliberações da Diretoria, que violem
direitos assegurados nestes estatutos
Parágrafo único – Todo o associado que
for transferido para categoria superior conservará os direitos
adquiridos na categoria originária.
Art. 11º - São deveres dos sócios:
a)
envidar todos os esforços pelo
desenvolvimento, prosperidade e bom nome da Associação;
b)
observar, acatar e cumprir os estatutos
e regulamentos internos e quaisquer deliberações dos poderes
constituídos da Associação;
c)
aceitar e bem desempenhar os encargos
que lhes forem cometidos pela Assembléia Geral ou pela diretoria;
d)
comparecer às Assembléias Gerais;
e)
pagar pontualmente suas mensalidades.
Art. 12º - Serão canceladas as
matrículas dos sócios:
que não pagarem suas contribuições pôr
mais de três meses consecutivos, desde que avisados pelo tesoureiro,
pôr carta, do atraso em que se acham;
que praticarem quaisquer atos
desabonatórios.
§
1º - As penalidades serão aplicadas pela diretoria, cabendo recursos
para a Assembléia Geral em primeira instância.
§ 2º - Os sócios que forem eliminados pôr falta de pagamento das
suas mensalidades poderão ser readmitidos, desde que satisfaçam os
seus débitos em atraso, e a diretoria, mediante a proposta de um
associado, julgue que o candidato deva ser readmitido.
CAPÍTULO III
Art. 13º - São órgão deliberativos,
dirigentes e colaboradores da Associação:
a)
A Assembléia Geral;
b)
A Diretoria;
c)
O Conselho Fiscal;
d)
As Comissões Especializadas e
e)
As Delegações Distritais
CAPÍTULO IV
Das Assembléias Gerais
Art. 14º - A Assembléia Geral é o poder
soberano da Associação e delibera, por simples maioria, acerca de
todos os assuntos de interesse social e da própria classe, desde que
trazidos a debate pelos demais órgão sociais ou pôr qualquer
associado, e constem na ordem do dia.
§ 1º
- Consideram-se sócios quites os que tiverem pago as suas
contribuições.
§ 2º
- Cada sócio terá um voto, embora seja firma coletiva ou sociedade.
§ 3º
- Os sócios poderão fazer-se representar somente por pessoa
autorizada por escrito.
Art. 15º - A convocação da Assembléias
Gerais deverá ser feita pela imprensa, rádio ou por intermédio de
circulares dirigidas a cada um dos sócios com antecedência mínima de
seis dias e com a designação do local, dia, hora e fins.
Art. 16º - As Assembléias Gerais serão
dirigidas pelo Presidente da Associação ou seu substituto legal.
Art. 17º - As Assembléias Gerais somente
funcionarão se comparecerem pelo menos 2/3 dos sócios quites; na
falta deste número meia hora depois, se estiverem presente 1/3 dos
sócios e com qualquer número após trinta minutos, observando-se um
número mínimo de dez associados.
Art. 18º - A Assembléia Geral Ordinária
reunir-se-á anualmente no primeiro trimestre para:
Discutir e votar as contas da Diretoria,
e parecer do Conselho Fiscal.
Eleger o Presidente, o Vice Presidente
Comercial, o Vice Presidente Industrial, Vice Presidente Serviços e
Vice Presidente Agropecuária e o Conselho Fiscal de acordo com os
presentes estatutos.
Tratar de assunto de interesse social
constantes na ordem do dia.
Art. 19º - As Assembléias Gerais
extraordinárias terão lugar sempre que o Presidente ou a Diretoria
as julgar necessárias, ou então a requerimento de 1/3 dos sócios
quites, que deverão especificar pormenorizadamente os motivos que
justifiquem a convocação.
§ único – Esse
requerimento deverá ser dirigido ao Presidente para que dentro de
cinco dias, a contar de seu recebimento, faça a respectiva
convocação de acordo com o artigo 15º.
Art. 20º - Nas Assembléias Gerais
extraordinárias observar-se-á o disposto no artigo 17º, salvo de
forem requeridas pelos sócios, caso em que somente poderão deliberar
achando-se presente, pelo menos a metade dos que a requereram.
Art. 21º - As votações nas Assembléias
Gerais serão assim reguladas:
a)
serão simbólicas, rejeitando os que se
levantarem, aprovando os que ficarem sentados, nos diferentes
assuntos que se tratar, inclusive na votação sobre os atos e contas
da Diretoria;
b)
serão por escrutínio secreto e por
cédulas, nas eleições, e por esferas brancas e pretas, nas questões
pessoais.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art. 22º - A Associação Comercial,
Industrial, Serviços e Agropecuária será administrada por uma
diretoria, composta de Presidente, Vice - Presidente Comercial, Vice
- Presidente Industrial, Vice Presidente Serviços e Vice Presidente
Agropecuária 1º e 2º Secretário e 1º e 2º Tesoureiro, eleita a cada
dois anos pela Assembléia Geral Ordinária, exceto o 1º e 2º
Secretário e 1º e 2º Tesoureiro que serão de livre escolha do
Presidente.
§ 1º - Poderão ser eleitos para membros
da administração, os Diretores, Gerentes ou Procuradores de
associados, a quem representarão para todos os efeitos.
§ 2º - A Diretoria poderá funcionar em
sessão desde que compareçam a metade e mais um dos membros e as
decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o
desempate.
A Diretoria efetuará, pelo menos uma vez
por mês ,uma reunião ordinária, à qual poderão comparecer os demais
sócios, que, nessas reuniões, não terão direito a voto.
Art. 23º - À Diretoria coletivamente,
compete além de outras atribuições que estes estatutos lhe conferem:
a)
representar e dirigir a associação,
administrar os seus bens e promover por todos meios o seu
engrandecimento;
b)
elaborar os regulamentos que se tornarem
necessários;
c)
cumprir e fazer cumprir as determinações
dos estatutos e dos regulamentos, bem como as suas próprias
resoluções e as das Assembléias Gerais;
d)
admitir e excluir os sócios de acordo
com as disposições destes estatutos;
e)
nomear comissões especiais para
auxiliá-la em suas funções;
f)
adquirir para biblioteca da Associação,
livros, jornais, revistas e publicações de interesse;
g)
nomear e demitir os auxiliares
necessários ao bom funcionamento dos serviços, determinando-lhes as
categorias e os vencimentos;
h)
esforçar-se pela satisfação e execução
dos fins associativos, promovendo tudo quanto possa concorrer para o
engrandecimento da Associação, empregando, livremente, os meios que
lhe parecem oportunos e convenientes;
i)
apresentar à Assembléia Geral Ordinária
o relatório de sua administração, as contas relativas a receita e as
despesas realizadas no período social, bem como o parecer do
Conselho Fiscal;
j)
resolver os casos não previstos nos
estatutos, sujeitando suas resoluções e atos a aprovação da
Assembléia Geral;
k)
arrecadar a receita da sociedade,
determinando e pagando as despesas sociais;
l)
manter delegados idôneos, nas capitais
do Estado e do País, junto as Federações das Associações Comerciais
e Industriais, com o fim de representar esta Associação e propugnar
pelo interesse das classes que congrega;
m)
criar departamentos de serviços, sendo
que as reuniões destes departamentos, serão presididas pelo
Presidente e secretariadas pelo secretário da Associação.
Art. 24º - O Presidente é o principal
representante da Diretoria e o principal dirigente da Associação,
cumprindo-lhe especificamente:
·
convocar a diretoria,
presidindo-lhe as reuniões;
·
convocar as Assembléias
Gerais ordinárias e extraordinárias, presidindo-lhes as reuniões,
até que se constitua definitivamente a mesma;
·
representar a Associação
em juízo ou fora dele ou delegar poderes;
·
manter a ordem nas sessões
e reuniões que presidir, suspendendo-as ou adiando-as, sempre que
julgar conveniente;
·
assinar a correspondência
da Associação;
·
assinar com o secretário,
as atas das sessões da diretoria;
·
autorizar as despesas
extraordinárias, sujeitando seu ato a aprovação da diretoria;
·
autorizar o pagamento das
despesas, pondo o pague-se nas contas já devidamente conferidas;
·
rubricar os livros de atas
e outros;
·
convocar as comissões
especiais nomeadas pela Diretoria e fornecer-lhes todos os
esclarecimentos e documentos necessários;
·
resolver os casos que
dependerem da pronta solução, dando conhecimento à Diretoria, na
primeira reunião.
Art. 25º - Compete aos Vice -
Presidentes auxiliarem o Presidente e substituí-lo em seus
impedimentos e faltas.
§ único – O
Presidente será substituído pelo Vice - Presidente que no ato da
sua eleição obteve maior número de votos.
Art. 26º - Compete ao 1º Secretário:
– substituir o Presidente, na falta ou
impedimento deste e dos Vice - Presidentes;
– dirigir todos os trabalhos referentes
a Secretaria da Associação, redigir a correspondência de caráter
social para assinatura conjunta com o Presidente;
– responsabilizar-se pelos livros,
documentos e respectivo arquivo, pelo qual deverá zelar;
– supervisionar, fiscalizar, orientar e
determinar os trabalhos atribuídos ao Secretário Executivo.
Art.27º - Compete ao 2º Secretário,
auxiliar o primeiro e substitui-lo nos seus impedimentos.
Art. 28º - Compete ao 1º Tesoureiro:
·
arrecadar todas as renda
da Associação e pagar sob documento, as despesas, devidamente
autorizadas pelo Presidente;
·
ter sob guarda e
responsabilidade todos os valores da Associação;
·
assinar, com o presidente,
todos os documentos relativos a recebimento de fundos pertencentes à
Associação, exceto os recibos de jóias e mensalidades, que levarão
somente a sua assinatura;
·
apresentar ao Conselho
Fiscal, no decurso e no fim de cada exercício, as contas da receita
e despesas sociais;
·
depositar num banco
associado, designado pela diretoria os dinheiros pertencentes à
Associação;
·
organizar e manter em dia
a lista dos sócios para fins de cobrança;
·
avisar, por carta
circular, os sócios que não tenham pago suas contribuições;
·
endereçar ao Presidente
uma lista de sócios que não tenham acudido ao convite de se quitarem
com os cofres sociais;
·
contratar sob sua
exclusiva responsabilidade, um ou mais cobradores, para arrecadação
da receita da Associação, mediante a percentagem que for estipulada
pela Diretoria;
·
ter uma rigorosa
escrituração da receita e despesa;
·
apresentar, nas
Assembléias Gerais o registro do pagamento das mensalidades,
devidamente em dia.
Art.29º - Compete ao 2º Tesoureiro:
substituir ao primeiro em seus impedimentos ou faltas e auxiliá-lo
no serviço da Tesouraria.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art.30º - O Conselho Fiscal é o órgão
controlador das finanças da Associação.
Art. 31º - Ao Conselho Fiscal, que será
composto de três membros efetivos e de três suplentes eleitos a cada
dois anos pela Assembléia Geral Ordinária, em escrutínio secreto,
compete:
·
examinar, em qualquer
tempo, os livros e papéis da Associação, o estado da caixa e da
tesouraria, cumprindo à Diretoria fornecer-lhe as informações que
desejar;
·
lavrar em livro, próprio
parecer sobre as finanças da Associação, no exercício em que
serviram , para ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária;
·
emitir parecer, quando
consultado pela Assembléia Geral sobre matéria referente às finanças
da Associação;
§ único – Aos suplentes do Conselho
Fiscal incumbe substituir os membros efetivos em seus impedimentos e
faltas.
CAPÍTULO VII
Das Delegações Distritais
Art. 32º - Em cada sede distrital onde
houver um regular número de associados, a Diretoria poderá
credenciar um delegado da Associação, com a incumbência de manter
contato com os sócios do distrito, cooperar para o aumento do quadro
social, transmitir à Diretoria quaisquer sugestões de interesse
social que lhe sejam solicitados, bem como desempenhar quaisquer
cargos confiados pela diretoria, inclusive cobrança de contribuições
sociais, distribuição de avisos, circulares, boletins informativos,
etc.
§ único – Os delegados
distritais poderão participar das reuniões de Diretoria e discutir
os assuntos em deliberação.
CAPÍTULO VIII
Do Secretário Geral
Art. 33º - O cargo executivo remunerado,
é de livre nomeação e exoneração do Presidente e será confiado a
pessoa de idoneidade e competência provadas.
§ único - O secretário
executivo, quando no desempenho de suas funções, deve respeito e
consideração a todos os membros da Diretoria, mas somente obediência
às ordens do Presidente, Secretário e Tesoureiro em exercício.
Art. 34º - São atribuições do Secretário
Executivo:
·
encarregar-se de todo o
expediente da associação, receber e abrir a correspondência, fazer o
apanhado das atas da Diretoria, bem como lavrá-las;
·
estar sempre presente às
sessões;
·
fazer a leitura, nas
sessões de Diretoria, do expediente e do mais que o Presidente e
Secretário indicar;
·
levar ao conhecimento da
Diretoria todos os incidentes que reclamam providências fora das
suas atribuições;
·
prestar contas, ao
tesoureiro, dos dinheiros recebidos e gastos nos serviços a seu
cargo;
·
auxiliar a Diretoria na
elaboração do relatório anual.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 35º - O presente estatuto poderá
ser formado a pedido da Diretoria, ou por solicitação de 1/3 dos
sócios, em Assembléia Geral.
Art. 36º - Os bens imóveis da Associação
só poderão ser alienados ou de qualquer modo gravados, em virtude de
autorização expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente
convocada e com o assentimento de mais da metade do quadro social.
Art. 37º - A Associação Comercial,
Industrial, Serviços e Agropecuária só poderá ser dissolvida por
deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, com a presença de no mínimo, dois terços
(2/3) dos sócios existentes.
§ único – No caso de
dissolução, a Assembléia, na mesma sessão também resolverá quanto ao
destino que devem ter os bens e valores da Associação, saldando-se
previamente, os seus compromissos.
Art. 38º - As dependências da sede
poderão ser franqueadas pela Diretoria para reuniões que tenham
relações com o Comércio e Indústria, devendo a solicitação proceder
por membros da Associação.
Art. 39º - São absolutamente proibidas
as reuniões, na sede da Associação, para fins políticos ou
religiosos de qualquer natureza.
Art. 40º - O Edifício da sociedade
achar-se-á aberto, a disposição dos sócios, durante as horas
determinadas pela Diretoria.
Art. 41º - A bandeira social terá as
cores amarelo ouro e branco com o emblema do Comércio e Indústria.
Santo Cristo,19 de Agosto de 1976.
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