ESTATUTOS DA ACISA DE SANTO CRISTO

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CAPÍTULO  I

 

Art. 1º - A Associação Comercial e Industrial de Santo Cristo, fundada em 20.07.76 como Sociedade Civil, é composta de número ilimitado de sócios.

 

§ único - A partir do dia dezenove de junho de dois mil e oito, a Associação passa para a seguinte denominação: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E AGROPECUÁRIA.

 

Art. 2º - A Associação tem o seu foro jurídico e sede legal, na cidade de Santo Cristo, município do mesmo nome, Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 3º - A Associação terá duração pôr tempo indeterminado.

 

Art. 4º - São fins da Associação:

             

a)      representar o corpo comercial, industrial, serviços e agropecuária desta praça perante os poderes públicos municipais, estaduais, federais e internacionais;

b)      constituir-se pelos meios a seu alcance, defensora de tudo quanto possa concorrer para o desenvolvimento do comércio, da indústria, de serviços, da agropecuária;

c)      amparar e defender os interesses gerais das classes que representa;

d)      difundir e estreitar as relações entre seus associados, a fim de aproximá-los para facilitar entendimentos recíprocos ou em prol dos interesses da classe a que pertencem;

e)      criar um fundo de reserva destinado especialmente a ampliação, melhoramento do edifício sede, e suas instalações;

f)        criar uma biblioteca sobre assuntos comerciais, industriais, econômicos, agrícolas, etc., que será franqueada aos sócios;

g)      manter, um consultório jurídico para solucionar as consultas das diretorias, e, gratuitamente, as dos membros da associação, desde que versem sobre pontos referentes ao Direito Comercial, fiscal ou Sócio- Trabalhista;

h)      facilitar, pôr todos os meios a seu alcance, ou iniciar a fundação de corporações ou sociedades que tenham pôr fim a defesa ou progresso do comércio, indústria, serviços e agropecuária.

 

CAPÍTULO II

 

Dos sócios -  Sua admissão – Direitos e deveres

 

Art. 5º - Pode ser associado da Associação toda pessoa física ou jurídica, de ilibada reputação, que, legalmente habilitada, exerça atividade comercial, industrial, serviços e agropecuária em qualquer modalidade econômica ou financeira, ou a que diretamente esteja ligada à vida econômica e com  organização própria, desde que aceite os presentes Estatutos, seja proposta por outro associado e  admitida pela diretoria.

 

Parágrafo 1º - Pode, ainda, ser associado da Associação Comercial, Industrial, serviços e agropecuária todo aquele que, tendo exercido a atividade comercial, industrial, serviços e agropecuária não a tenha abandonado há mais de cinco anos, desde que preencha os demais requisitos deste artigo.

Parágrafo 2º - Excepcionalmente, como prêmio por serviços relevantes prestados à Associação, pode  ser admitida como associada, pessoa cuja atividade não esteja enquadrada no disposto neste artigo.

 

Art. 6º - Os associados serão distribuídos pelas categorias seguintes:

FUNDADORES – são sócios fundadores os que assinaram o livro de presença na reunião de fundação;

EFETIVOS -  os residentes ou domiciliados neste município;

HONORÁRIOS – as pessoas associadas ou estranhas que, havendo prestado relevantes serviços à Associação ou a classe, forem elevados a esta categoria por proposta da Diretoria com a aprovação da Assembléia Geral, em escrutínio secreto e maioria de votos.

 

Art. 7º - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.

 

Art. 8º - A admissão de sócios far-se-á pôr deliberação da Diretoria, em virtude da proposta de um ou mais sócios, subscrita pelos proponentes e pelo candidato.

 

Art. 9º - A jóia de admissão e as mensalidades dos sócios serão estipuladas pela Diretoria, mediante aprovação da Assembléia Geral.

 

Art. 10º - São direitos dos associados:

a)      gozar de todas as vantagens, que, direta ou indiretamente a Associação lhes possa proporcionar;

b)      votar  e ser votado ;

c)      requerer a sua exclusão do quadro social, o que só poderá fazer pôr escrito, depois de pagas as contribuições em atraso;

d)      freqüentar o edifício social, utilizar-se da biblioteca e demais organizações e dependências da Associação, franqueadas das associados de conformidade com o respectivo regimento;

e)      apresentar memoriais, indicações ou propostas que interessem aos fins sociais;

f)        apresentar visitantes nacionais ou estrangeiros, inscrevendo-os no registro de visitantes;

g)      recorrer à Assembléia Geral, como última instância, de todos os atos e deliberações da Diretoria, que violem direitos assegurados nestes estatutos

 

Parágrafo único – Todo o associado que for transferido para categoria superior conservará os direitos adquiridos na categoria originária.

 

Art. 11º - São deveres dos sócios:

a)      envidar todos os esforços pelo desenvolvimento, prosperidade e bom nome da Associação;

b)      observar, acatar e cumprir os estatutos e regulamentos internos e quaisquer deliberações dos poderes constituídos da Associação;

c)      aceitar e bem desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pela Assembléia Geral ou pela diretoria;

d)      comparecer às Assembléias Gerais;

e)      pagar pontualmente suas mensalidades.

 

Art. 12º - Serão canceladas as matrículas dos sócios:

que não pagarem suas contribuições pôr mais de três meses consecutivos, desde que avisados pelo tesoureiro, pôr carta, do atraso em  que se acham;

que praticarem quaisquer atos desabonatórios.

                                      § 1º - As penalidades serão aplicadas pela diretoria, cabendo recursos para a Assembléia Geral em primeira instância.

                                       §  2º - Os sócios que forem eliminados pôr falta de pagamento das suas mensalidades poderão ser readmitidos, desde que satisfaçam os seus débitos em atraso, e a diretoria, mediante a proposta de um associado, julgue que o candidato deva ser readmitido.

 

CAPÍTULO III

 

Art. 13º - São órgão deliberativos, dirigentes e colaboradores da Associação:

a)      A Assembléia Geral;

b)      A Diretoria;

c)      O Conselho Fiscal;

d)      As Comissões Especializadas e

e)      As Delegações Distritais

 

CAPÍTULO IV

 

Das Assembléias Gerais

 

Art. 14º - A Assembléia Geral é o poder soberano da Associação e delibera, por simples maioria, acerca de todos os assuntos de interesse social e da própria classe, desde que trazidos a debate pelos demais órgão sociais ou pôr qualquer associado, e constem na ordem do dia.

 

                                   § 1º - Consideram-se sócios quites os que tiverem pago as suas contribuições.

                                   § 2º - Cada sócio terá um voto, embora seja firma coletiva ou sociedade.

                                   § 3º - Os sócios poderão fazer-se representar somente por pessoa autorizada por escrito.

 

Art. 15º - A convocação da Assembléias Gerais deverá ser feita pela imprensa, rádio ou por intermédio de circulares dirigidas a cada um dos sócios com antecedência mínima de seis dias e com a designação do local, dia, hora e fins. 

 

Art. 16º - As Assembléias Gerais serão dirigidas pelo Presidente da Associação ou seu substituto legal.

 

Art. 17º - As Assembléias Gerais somente funcionarão se comparecerem pelo menos 2/3 dos sócios quites; na falta deste número meia hora depois, se estiverem presente 1/3 dos sócios e com qualquer número após trinta minutos, observando-se um número mínimo de dez associados.

 

Art. 18º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente no primeiro trimestre para:

                                  

Discutir e votar as contas da Diretoria, e parecer do Conselho Fiscal.

Eleger o Presidente, o Vice Presidente Comercial, o Vice Presidente Industrial, Vice Presidente Serviços e Vice Presidente Agropecuária e o Conselho Fiscal de acordo com os presentes estatutos.

Tratar de assunto de interesse social constantes na ordem do dia.

 

Art. 19º - As Assembléias Gerais extraordinárias terão lugar sempre que o Presidente ou a Diretoria as julgar necessárias, ou então a requerimento de 1/3 dos sócios quites, que deverão especificar pormenorizadamente os motivos que justifiquem a convocação.

                                               § único – Esse requerimento deverá ser dirigido ao Presidente para que dentro de cinco dias, a contar de seu recebimento, faça a respectiva convocação de acordo com o artigo 15º.

 

Art. 20º - Nas Assembléias Gerais extraordinárias observar-se-á o disposto no artigo 17º, salvo de forem requeridas pelos sócios, caso em que somente poderão deliberar achando-se presente, pelo menos a metade dos que a requereram.

 

Art. 21º - As votações nas Assembléias Gerais serão assim reguladas:

a)      serão simbólicas, rejeitando os que se levantarem, aprovando os que ficarem sentados, nos diferentes assuntos que se tratar, inclusive na votação sobre os atos e contas da Diretoria;

b)      serão por escrutínio secreto e por cédulas, nas eleições, e por esferas brancas e pretas, nas questões pessoais.

 

CAPÍTULO V

 

Da Administração

 

Art. 22º - A Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agropecuária  será administrada por uma diretoria, composta de Presidente, Vice - Presidente Comercial, Vice - Presidente Industrial, Vice Presidente Serviços e Vice Presidente Agropecuária 1º e 2º Secretário e 1º e 2º Tesoureiro, eleita a cada dois anos pela Assembléia Geral Ordinária, exceto o 1º e 2º Secretário e 1º e 2º Tesoureiro que serão de livre escolha do Presidente.

 

§ 1º - Poderão ser eleitos para membros da administração, os Diretores, Gerentes ou Procuradores de associados, a quem representarão para todos os efeitos.

 

§ 2º - A Diretoria poderá funcionar em sessão desde que compareçam a metade e mais um dos membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o desempate.

A Diretoria efetuará, pelo menos uma vez por mês ,uma reunião ordinária, à qual poderão comparecer os demais sócios, que, nessas reuniões, não terão direito a voto.

 

 

Art. 23º - À Diretoria coletivamente, compete além de outras atribuições que estes estatutos lhe conferem:

a)      representar e dirigir a associação, administrar os seus bens e promover por todos meios o seu engrandecimento;

b)      elaborar os regulamentos que se tornarem necessários;

c)      cumprir e fazer cumprir as determinações dos estatutos e dos regulamentos, bem como as suas próprias resoluções e as das Assembléias Gerais;

d)      admitir e excluir os sócios de acordo com as disposições destes estatutos;

e)      nomear comissões especiais para auxiliá-la em suas funções;

f)        adquirir para biblioteca da Associação, livros, jornais, revistas e publicações de interesse;

g)      nomear e demitir os auxiliares necessários ao bom funcionamento dos serviços, determinando-lhes as categorias e os vencimentos;

h)      esforçar-se pela satisfação e execução dos fins associativos, promovendo tudo quanto possa concorrer para o engrandecimento da Associação, empregando, livremente, os meios que lhe parecem oportunos e convenientes;

i)        apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório de sua administração, as contas relativas a receita e as despesas realizadas no período social, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

j)        resolver os casos não previstos nos estatutos, sujeitando suas resoluções e atos a aprovação da Assembléia Geral;

k)      arrecadar a receita da sociedade, determinando e pagando as despesas sociais;

l)        manter delegados idôneos, nas capitais do Estado e do País, junto as Federações das Associações Comerciais e Industriais, com o fim de representar esta Associação e propugnar pelo interesse das classes que congrega;

m)    criar departamentos de serviços, sendo que as reuniões destes departamentos, serão presididas pelo Presidente e secretariadas pelo secretário da Associação.

 

Art. 24º - O Presidente é o principal representante da Diretoria e o principal dirigente da Associação, cumprindo-lhe especificamente:

·        convocar a diretoria, presidindo-lhe as reuniões;

·        convocar as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias, presidindo-lhes as reuniões, até que se constitua definitivamente a mesma;

·        representar a Associação em juízo ou fora dele ou delegar poderes;

·        manter a ordem nas sessões e reuniões que presidir, suspendendo-as ou adiando-as, sempre que julgar conveniente;

·        assinar a correspondência da Associação;

·        assinar com o secretário, as atas das sessões da diretoria;

·        autorizar as despesas extraordinárias, sujeitando seu ato a aprovação da diretoria;

·        autorizar o pagamento das despesas, pondo o pague-se nas contas já devidamente conferidas;

·        rubricar os livros de atas e outros;

·        convocar as comissões especiais  nomeadas pela Diretoria e fornecer-lhes todos os esclarecimentos e documentos necessários;

·        resolver os casos que dependerem da pronta solução, dando conhecimento à Diretoria, na primeira reunião.

Art. 25º - Compete aos Vice - Presidentes auxiliarem o Presidente e substituí-lo em  seus impedimentos e faltas.

                                                  § único – O Presidente será substituído pelo Vice - Presidente  que no ato da sua eleição obteve maior número de votos.

 

Art. 26º - Compete ao 1º Secretário:

– substituir o Presidente, na falta ou impedimento deste e dos Vice - Presidentes;

– dirigir todos os trabalhos referentes a Secretaria da Associação, redigir a correspondência de caráter social para assinatura conjunta com o Presidente;

– responsabilizar-se pelos livros, documentos e respectivo arquivo, pelo qual deverá zelar;

– supervisionar, fiscalizar, orientar e determinar os trabalhos atribuídos ao Secretário Executivo.

 

Art.27º - Compete ao 2º Secretário, auxiliar o primeiro e substitui-lo nos seus impedimentos.

 

Art. 28º - Compete ao 1º Tesoureiro:

·        arrecadar todas as renda da Associação e pagar sob documento, as despesas, devidamente autorizadas pelo Presidente;

·        ter sob guarda e responsabilidade todos os valores da Associação;

·        assinar, com o presidente, todos os documentos relativos a recebimento de fundos pertencentes à Associação, exceto os recibos de jóias e mensalidades, que levarão somente a sua assinatura;

·        apresentar ao Conselho Fiscal, no decurso e no fim de cada exercício, as contas da receita e despesas sociais;

·        depositar num banco associado, designado pela diretoria os dinheiros pertencentes à Associação;

·        organizar e manter em dia a lista dos sócios para fins de cobrança;

·        avisar, por carta circular, os sócios que não tenham pago suas contribuições;

·        endereçar ao Presidente uma lista de sócios que não tenham acudido ao convite de se quitarem com os cofres sociais;

·        contratar sob sua exclusiva responsabilidade, um ou mais cobradores, para arrecadação da receita da Associação, mediante a percentagem que for estipulada pela Diretoria;

·        ter uma rigorosa escrituração da receita e despesa;

·        apresentar, nas Assembléias Gerais o registro do pagamento das mensalidades, devidamente em dia.

 

Art.29º - Compete ao 2º Tesoureiro: substituir ao primeiro em seus impedimentos ou faltas e auxiliá-lo no serviço da Tesouraria.

 

CAPÍTULO VI

 

Do Conselho Fiscal

 

Art.30º - O Conselho Fiscal é o órgão controlador das finanças da Associação.

 

Art. 31º - Ao Conselho Fiscal, que será composto de três membros efetivos e de três suplentes eleitos a cada dois anos pela Assembléia Geral Ordinária, em escrutínio  secreto, compete:

·        examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis da Associação, o estado da caixa e da tesouraria, cumprindo à Diretoria fornecer-lhe as informações que desejar;

·        lavrar em livro, próprio parecer sobre as finanças da Associação, no exercício em que serviram , para ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária;

·        emitir parecer, quando consultado pela Assembléia Geral sobre matéria referente às finanças da Associação;

§ único – Aos suplentes do Conselho Fiscal incumbe substituir os membros efetivos em seus impedimentos e faltas.

 

CAPÍTULO VII

 

Das Delegações Distritais

 

Art. 32º - Em cada sede distrital onde houver um regular número de associados, a Diretoria poderá credenciar um delegado da Associação, com a incumbência de manter contato com os sócios do distrito, cooperar para o aumento do quadro social, transmitir à Diretoria quaisquer sugestões de interesse social que lhe sejam solicitados, bem como desempenhar quaisquer cargos confiados pela diretoria, inclusive cobrança de contribuições sociais, distribuição de avisos, circulares, boletins informativos, etc.

 

              § único – Os delegados distritais poderão participar das reuniões de Diretoria e discutir os assuntos em deliberação.

 

CAPÍTULO VIII

 

Do Secretário Geral

 

Art. 33º - O cargo executivo remunerado, é de livre nomeação e exoneração do Presidente e será confiado a pessoa de idoneidade e competência provadas.

                

                §  único -  O secretário executivo, quando no desempenho de suas funções, deve respeito e consideração a todos os membros da Diretoria, mas somente obediência às ordens do Presidente, Secretário e Tesoureiro em exercício.

 

Art. 34º - São atribuições do Secretário Executivo:

·        encarregar-se de todo o expediente da associação, receber e abrir a correspondência, fazer o apanhado das atas da Diretoria, bem como lavrá-las;

·        estar sempre presente às sessões;

·        fazer a leitura, nas sessões de Diretoria, do expediente e do mais que o Presidente e Secretário indicar;

·        levar ao conhecimento da Diretoria todos os incidentes que reclamam providências fora das suas atribuições;

·        prestar contas, ao tesoureiro, dos dinheiros recebidos e gastos nos serviços a seu cargo;

·        auxiliar a Diretoria na elaboração do relatório anual.

 

CAPÍTULO IX

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 35º - O presente estatuto poderá ser formado a pedido da Diretoria, ou por solicitação de 1/3 dos sócios, em Assembléia Geral.

 

Art. 36º - Os bens imóveis da Associação só poderão ser alienados ou de qualquer modo gravados, em virtude de autorização expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e com o assentimento de mais da metade do quadro social.

 

Art. 37º - A Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agropecuária só poderá ser dissolvida por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com a presença de no mínimo, dois terços (2/3) dos sócios existentes.

 

               § único – No caso de dissolução, a Assembléia, na mesma sessão também resolverá quanto ao destino que devem ter os bens e valores da Associação, saldando-se previamente, os seus compromissos.

 

Art. 38º - As dependências da sede poderão ser franqueadas pela Diretoria para reuniões que tenham relações com o Comércio e Indústria, devendo a solicitação proceder por membros da Associação.

 

Art. 39º - São absolutamente proibidas as reuniões, na sede da Associação, para fins políticos ou religiosos de qualquer natureza.

 

Art. 40º - O Edifício da sociedade achar-se-á aberto, a disposição dos sócios, durante as horas determinadas pela Diretoria.

 

Art. 41º - A  bandeira social terá as cores amarelo ouro e branco com o emblema do Comércio e Indústria.

 

Santo Cristo,19 de Agosto de 1976.

 

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